Estatutos

UPE – Centro Social e Cultural Luso-Ucraniano

 

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETO

Artigo 1º

(Denominação, Natureza e Duração)

A Associação, adota a denominação UPE-Centro Social e Cultural Luso-Ucraniano é uma associação de índole social, cultural, recreativa e de cooperação, sem fins lucrativos e de âmbito nacional e sem intuitos políticos ou partidários, que aceita, respeita e defende a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

  1. A duração da Associação é por tempo indeterminado. 

Artigo 2º

(Sede)

  1. A Associação tem a sua sede na Avenida Imaculada Conceição, 910 ,4700-034 Braga. 

Artigo 3º

(Objecto)

A Associação tem por objeto a angariação de fundos e a promoção de atividades visando a integração e apoio social e económico à comunidade ucraniana residente em Portugal, bem como promover o intercâmbio cultural Luso-Ucraniano

Artigo 4º

(Fins e Actividades)

1-Para a prossecução dos seus objetivos a Associação propõe-se a :

  1. Defender, promover e valorizar os direitos e interesses dos imigrantes ucranianos e seus descendentes, de modo a permitir a sua plena integração e inserção no tecido social e económico português;
  2. Defender, promover e divulgar a identidade cultural ucraniana
  3. Promover e apoiar todas as acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e dos seus descendentes em particular realizar ações para a valorização / profissional e económica dos ucranianos residentes em Portugal bem como apoiar os que precisem de ajuda.
  4. Incentivar as capacidades próprias, culturais e sociais das comunidades de ucranianos e dos seus descendentes, como elemento fundamental do processo de integração.
  5. Celebrar protocolos, contratos, candidaturas, e outros atos jurídicos com entidades públicas e privadas para a prossecução dos fins e objetivos do Centro Cultural
  6. Estabelecer intercâmbios e celebrar convénios com associações congéneres estrangeiras ou promover acções comuns de informação ou formação, designadamente formação profissional;
  7. Apoiar os ucranianos que temporariamente se encontram Portugal bem como portugueses em deslocações à Ucrânia.
  8. Propor e realizar ações para a prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam discriminação de qualquer tipo;
  9. Promover a informação, colaboração e apoio mutuo a todos, ucranianos ou não ,que possam contribuir para que se realizem os fins e objetivos estatutários.
  10. Ajudar e promover a participação ativa dos seus associados e de todos os que se proponham contribuir para ajudar ao desenvolvimento sustentado da Ucrânia.
  11. Promover ações que visem divulgar Portugal e a cultura portuguesa no seio das comunidades ucranianas e na Ucrânia.
  12. Desenvolver esforços para a criação de instalações próprias onde funcionará a sus sede.

2) Para a realização dos referidos objetivos o Centro poderá utilizar todos os meios adequados e, em especial desenvolver, entre outras, as seguintes atividades:

  1. Promoção e a organização de eventos sociais para angariação de fundos, designa-damente, feiras, concertos de música, almoços, lanches e jantares;
  2. Promoção e o desenvolvimento de campanhas de angariação de fundos junto de empresas e do púbico em geral.
  3. Promoção e organização de centros de apoio, nomeadamente médico e jurídico , e a criação de estruturas e/ou projetos sociais e cooperativos visando a formação dos ucranianos sob o ponto de vista cultural, social e económico.
  4. A Direção pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação em Portugal, no estrito cumprimento dos seus princípios estatutários.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 Artigo 5º

(Associados)

Podem ser associados, com plenos direitos, as pessoas singulares ou colectivas de acordo com proposta subscrita por dois associados em pleno gozo dos seus direitos e aprovada pela Direcção.

Existem quatro categorias de associados: Fundadores, Honorários, Efetivos e Beneméritos. 

Artigo 6º

(Natureza pessoal)

A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão. 

Artigo 7º

(Categoria dos associados)

São sócios honorários, os que, por convite, ponderadas as razões e valores, se entenda merecerem tal distinção, devendo a proposta, quer da iniciativa da Direcção, quer de um grupo de vinte associados ratificada pela Direcção, ser sempre aprovada na Assembleia Geral seguinte.

Podem ser sócios beneméritos as pessoas singulares ou colectivas já associadas ou não, desde que contribuam com donativo ou legado considerado relevante para os objectivos da Associação e tal seja reconhecido por deliberação da Direcção.

A categoria de sócios efectivos subdivide-se em sócios seniores (a partir dos 18 anos inclusive) e sócios juniores (até aos 18 anos inclusive).

Artigo 8º

Sócios Fundadores

Artigo 9º

(Direitos e Deveres)

  1. Os associados, enquanto cumpram os deveres estatutários, têm direito a:
  2. Tomar parte, em geral, nas actividades promovidas pela Associação, de acordo com os termos que forem fixados pela Direção.
  3. Participar activamente nas actividades da Associação;
  4. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral para que tenham sido convocados;
  5. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que sejam eleitos;
  6. Defender em todas as circunstâncias os interesses da associação e dos seus associados;
  7. Abster-se de exercer qualquer actividade contrária aos interesses da Associação e dos seus associados

Artigo 10º

Perdem a qualidade de sócios

Perde a qualidade de associado, todo aquele:

  1. a) Que desrespeite os estatutos e os fins da Associação;

A exclusão dos associados será determinada pela Direção e da respetiva deliberação cabe recurso para a Assembleia Geral

  1. b) Que deixe injustificadamente de pagar quotas durante o período de um ano, se depois de notificado com aviso de recepção, o não fizer no prazo de um mês.

Os associados podem ser readmitidos com todos os seus direitos, nos termos e condições previstas para a admissão.

Artigo 11º

(Votações)

  1. Podem votar e ser votados os associados que estejam em plena efectividade de direitos há, pelo menos, um ano.
  2. Os associados não poderão votar nas matérias que directamente lhes digam respeito ou nas quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 12º

(Órgãos)

  1. São órgãos da Associação:
  2. a) A Assembleia Geral;
  3. b) A Direção;
  4. c) O Conselho Fiscal.
  5. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos por escrutínio secreto, em Assembleia Geral, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Salvo disposição em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 13º

(Mandato)

  1. O mandato dos corpos sociais da Associação terá a duração de três anos.
  2. Quando as eleições não se realizarem atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos membros.
  3. Não é permitida a eleição de quaisquer membros dos corpos sociais por mais de três mandatos consecutivos, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

Artigo 14º

(Condições de exercício dos cargos)

  1. O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais da Associação é gratuito, sem prejuízo do pagamento das despesas delas derivadas.
  2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação exigirem a presença prolongada , permanente ou a tempo inteiro ou parcial, de um ou mais membros da Direção ou dos corpos sociais, pode a Assembleia Geral fixar, sob proposta da Direcção, uma remuneração mensal.

 

SECÇÃO I

ASSEMBLEIA GERAL 

Artigo 15º

(Composição)

  1. A Assembleia Geral é constituída pelos associados com direito de voto que se encontrem em plena efectividade de direitos.
  2. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, composta por um Presidente, Vice-presidente e um Secretário.
  3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, o seu substituto será escolhido entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termos da reunião.

Artigo 16º

(Competência)

  1. A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Associação.
  2. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre os assuntos respeitantes à Associação nomeadamente:
  3. Definir as linhas fundamentais da actuação da Associação;
  4. Eleger, por escrutínio secreto, e destituir, os titulares dos órgãos associativos;
  5. Aprovar o Plano de Atividade, Relatório de Atividades e Contas da Direção e do parecer do Conselho Fiscal;
  6. Aprovar as alterações dos estatutos e a dissolução da Associação;
  7. Apreciar os actos da Direção e do Conselho Fiscal e, sendo caso disso, deliberar sobre a sua destituição;
  8. Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que respeitem aos associados e que constem da respectiva ordem de trabalhos.
  9. Fixar a remuneração dos membros dos corpos sociais, nos termos do artigo 14º.nº2.                                                                                                          

Artigo 17º

(Convocação e Funcionamento)

  1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa.
  2. A convocatória é feita por meio de aviso postal , dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos. A convocatória será também obrigato-riamente publicitada nas plataformas da internet usadas pela Associação.
  3. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presenças.
  4. Por razões ponderosas um grupo de 50 associados pode solicitar ao Presidente da Mesa a convocatória de uma assembleia geral extraordinária que avaliará da sua pertinência.
  5. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
  6. A Assembleia Geral Extraordinária convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

SECÇÃO II

DIREÇÃO

Artigo 18º

(Composição)

  1. A Direção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro.
  2. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
  3. A Direção tem a faculdade de nomear os substitutos de qualquer dos seus membros impedidos de exercer as respectivas funções ou cujo mandato haja sido renunciado.
  4. O mandato da Direção é de três anos.

Artigo 19º

(Competência)

À Direcção são atribuídos todos os poderes necessários para a gestão da Associação, tendo em vista sempre os legítimos interesses desta e dos seus associados, em harmonia com os presentes estatutos, as resoluções da Assembleia Geral e as disposições da lei geral, competindo-lhe, especialmente:

  1. a) Assegurar a gestão e representação da associação em actos públicos e privados;
  2. b) Admitir, demitir e readmitir associados;
  3. c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o plano de atividades, relatório e contas do exercício das suas funções;
  4. d) Propor à Assembleia Geral os valores da quota e jóia a pagar pelos associados e suas alterações;
  5. e) Executar e fazer executar as resoluções tomadas em Assembleia Geral e as disposições destes estatutos;
  6. f) Elaborar o inventário dos haveres da Associação que será conferido e assinado no acto de posse da nova Direcção;
  7. g) Constituir comissões para fins específicos, se assim entender;
  8. h) Atribuir as distinções honoríficas da Associação.
  9. i) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.

2- A competência prevista na alínea a) pode ser delegada no presidente da direção.

Artigo 20º

Presidente da direção

O presidente da direção tem as seguintes competências:

  1. a) Executar as deliberações e recomendações da assembleia geral e da direção;
  2. b) Coordenar e superintender na direção de todos os serviços da associação;
  3. c) Assegurar o bom funcionamento da associação de acordo com os objetivos estratégicos delineados pela assembleia geral;
  4. d) Propor à direção a entrada de novos associados;
  5. e) Propor à direção as alterações ao regulamento da associação .
  6. f) Exercer as demais competências previstas no regulamento da associação.

Artigo 21º

(Sessões)

  1. Em princípio, a Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordina-riamente quando for convocada pelo seu presidente.
  2. Das reuniões serão obrigatoriamente lavradas actas.
  3. A sessão só pode funcionar com a maioria dos seus membros.
  4. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade.
  5. Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo se apresentarem oposição fundamentada à deliberação na sessão em que tenha sido tomada ou, caso não estejam presentes, na primeira sessão seguinte.

Artigo 22º

(Assessoria)

A Direcção poderá ser assessorada por um Conselho Cultural composto por persona-lidades de reconhecida competência nas diversas vertentes históricas e sociais da cultura Ucraniana.

SECÇÃO III

CONSELHO FISCAL

Artigo 23º

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, 

Artigo 24º

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal acompanhar e controlar a gestão financeira da Associação, tendo por funções:

  1. a) Elaborar o parecer e fiscalizar o relatório de contas anuais;
  2. b) Apreciar as contas da Direcção;
  3. c) Fiscalizar a actividade da Direcção.

Artigo 25º

(Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por ano e, além disso, sempre que o Presidente o julgue conveniente.

Artigo 26.º

(Regulamentos internos ou regimentos)

1- Os órgãos da Associação devem dotar-se de regulamento interno ou regimento.

2- As disposições regulamentares ou regimentais devem obedecer aos presentes estatutos, regulamentando a sua aplicação.  

 

CAPÍTULO IV

Dos Estatutos 

Artigo 27º

(Estatutos)

  1. Os estatutos poderão ser alterados por proposta da Direcção em Assembleia Geral convocada para o efeito, com a antecedência mínima de quinze dias, acompanhada da proposta de alteração.
  2. As deliberações da Assembleia Geral relativas a alterações dos estatutos terão de ser tomadas por, maioria qualificada , dos associados presentes na respetiva reunião.

 

CAPÍTULO V

Receitas 

Artigo 28º

(Ano Social)

O ano social coincide com o ano civil.

 Artigo 29º

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

  1. a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
  2. b) Produto de venda de publicações próprias;
  3. c) Produto de administração de cursos livres;
  4. d) Quotizações de sócios fixadas em Assembleia Geral;
  5. e) Quaisquer outras verbas que lhe sejam atribuídas.
  6. f) Quaisquer outras verbas resultantes de atividades tendo em vista sustentar financeiramente a Associação.

Artigo 30º

(Aplicação de resultados)

As receitas da Associação terão a aplicação que a Direcção houver por conveniente, sem prejuízo da obediência às deliberações da Assembleia Geral.

  

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO

Artigo 31º

(Deliberação)

A Associação poder-se-á extinguir por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, tomada por, pelo menos, três quartos da totalidade dos Associados, e nos demais casos previstos por lei.

Artigo 32

(Efeitos)

Extinta a Associação, proceder-se-á à liquidação pela forma e nos termos que forem deliberados em Assembleia Geral, à qual compete fixar o destino dos bens móveis ou imóveis existentes nessa data.

 

 

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